SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS
DE SÃO PAULO, OSASCO
E REGIÃO
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A N E X O S

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LEGISLAÇÃO E NOTAS DE REFERÊNCIA
SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA
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Verbas de natureza salarial - são todas as verbas que compõem a remuneração do trabalhador. No caso do bancário, as verbas básicas que compõem o seu salário e integram no cálculo de horas extras e outros, bem como para efeito de desconto providenciarão e fiscal são: o salário base + ATS (adicional por tempo de serviço), as gratificações e adicionais dependerão da habitualidade com que são recebidas.

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Estagiário sem vínculo empregatício- a lei n6494/77, regula a situação do estagiário, estabelecendo que a relação de estágio não gera vinculo empregatício, obviamente desde que observados os preceitos da lei em questão. Dentre os vários requisitos mencionados na presente lei, está o de que o estágio somente pode verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem. O estágio depende de um termo de compromisso entre o estudante e a empresa, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

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§ 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 - a presente lei trata do pagamento do 13 salário ou gratificação de natal, sendo que o em questão estabelece que o 13 salário poderá ser antecipado por ocasião das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

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Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965 - a redação dada pelo decreto é a mesma acima citada, ou seja, o adiantamento será pago ao ensejo do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

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Adicional de 50% (cinqüenta por cento) de horas extras - está previsto no inciso XVI do artigo 7 da Constituição Federal que assim dispõe: "Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal."

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Jornada de trabalho em período noturno - o adicional noturno previsto na CLT no artigo 73, é inferior ao da categoria bancária, sendo de 20% sobre a hora diurna.

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Insalubridade ou periculosidade - O adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT estabelece percentuais de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo da região, dependendo do grau de insalubridade, já o adicional de periculosidade (artigo 193 da CLT) prevê percentual de 30% sobre o salário do empregado sem cômputo de gratificação.

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Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976 - trata do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT). A lei permite aos empregadores que custeiam de alguma forma a alimentação do trabalhador, a dedução do imposto de renda, não se incluindo o valor pago ao empregado, como salário de contribuição previdenciária, já que não tem natureza salarial ou tributável.

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Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93). - estabelece a forma de procedimento que deve ser adotado pela empresa, a fim de proceder a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador.

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incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - Assim estabelecem:
XXV - "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho."

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Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), estabelece critérios de fiscalização das condições de trabalho constantes das Convenções ou Acordos Coletivos.

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§§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969 - Os citados dispõem: "1 - Os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação." / " 2 - A exigência do 1 poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais."

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Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 5.9.1986). - trata justamente do procedimento adotado por nossa convenção, isto é, autoriza as empresas e empregadores a adotar o sistema de reembolso-creche em substituição a manutenção de local apropriado na própria empresa, para guarda dos filhos das empregadas.

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art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82 - o presente decreto trata da contribuição do salário educação devida pela empresa, aos empregados que cursem o 1 grau, ou a seus filhos em idade entre 07 e 14 anos. O artigo 10, alterado pelo decreto abaixo, estabelece as condições em que o empregador fica desobrigado do recolhimento do salário educação.

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Decreto nº 88.374, de 07.06.83 - vide comentário supra.

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Medida Provisória 1.518-1 de 17.10.96 - alterou a legislação pertinente ao salário-educação. Estabelece entre outras coisas que seu cálculo será feito com base na alíquota de 2,5% sobre a folha do salário de contribuição, não possuindo o salário educação, caráter remuneratório.

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§ 4º do art. 1º do decreto-lei nº 1422, de 23.10.75 - "O salário educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas compreendidas por esse decreto-lei." No caso, as empresas mencionadas no decreto-lei, são tanto as públicas, como as privadas, vinculadas à Previdência Social.

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Inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal - Como já havíamos citado anteriormente, este inciso da trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho."

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Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 - Esta Portaria, complementando o disposto em nossa Constituição Federal (item anterior), estabelece critérios de fiscalização das condições de trabalho constantes das Convenções e Acordos Coletivos.

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Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985 - Foi a lei que criou o vale-transporte, sendo que esta sofreu algumas alterações através da Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987

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Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 - regulamentou a lei do vale-transporte, esclarecendo quem são os beneficiários e como se proceder para a aquisição do benefício.

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§ único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 atualmente trata-se do § único do art. 4 da Lei, já que a mesma foi alterada pela lei 7.619/87. O parágrafo único da Lei, estabelece a partir de que percentual deverá o empregador participar com os gastos de transporte de seus empregados. Assim dispõe: "O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico." No caso de nossa categoria, a convenção estabelece adicional mais benéfico, já que o empregador esta obrigado a contribuir com a parcela que exceder 4% do salário base.

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Incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada.

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Artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991; - "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio acidente."

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Artigo 52 da Lei nº 8213, de 24.07.1991 (DOU 25.07.91 - "A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

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Artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Transitórias - "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Nota-se assim, que nossa Convenção ampliou o direito da gestante, vez que a estabilidade vai da confirmação da gravidez até 06 meses após o parto.

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Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

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Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, - consolida todas as normas que regulamentam o FGTS, esclarecendo quem tem direito a recebê-lo, quais os procedimentos de depósito e saque, como se dá sua fiscalização pelo Ministério do Trabalho, etc.

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NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990. - O Ministério do Trabalho criou as NRs (Normas Regulamentadoras), para complementar os artigos da CLT que tratam da segurança e medicina no trabalho. No caso da NR 17, seu conteúdo visa regulamentar a questão da ergonomia, ou seja, ela estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar-lhes um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais e organizacionais do local de trabalho.

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Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 Assim dispunha a cláusula da Convenção Coletiva da Categoria 1992/1193, no que tange a política sobre AIDS: "As partes ajustam a constituição de comissão paritária a nível nacional, integrada por elementos indicados pela FENABAN e pelas entidades sindicais dos empregados, com o objetivo de, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar estudo conclusivo com vista a uma política global de prevenção da AIDS e de assistência e acompanhamento dos empregados portadores da doença. § ÚNICO: é vedada a exigência de exame admissional para pesquisa do vírus da doença."

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Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 - retificamos, pois trata-se da cláusula quadragésima primeira da Convenção Coletiva 1991/1992, que dispunha: "As partes convenentes ajustam a constituição, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste instrumento, de comissão paritária a nível nacional, integrada por elementos indicados pela FENABAN - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS e EXECUTIVA DO COMANDO NACIONAL DOS BANCÁRIOS, para estudar as questões relativas à segurança bancária decorrentes de assaltos e suas conseqüências. No prazo de 120 (cento e vinte) dias da instalação da comissão, deverá ser apresentado relatório conclusivo e respectivas recomendações."

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