SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS
DE SÃO PAULO, OSASCO
E REGIÃO
...
.Bobeou, Dançou
Conheça melhor seus direitos

.........................................................................................................................................................................................

Convenção
Coletiva
de
Trabalho
1996/1997
I - SALÁRIO E DEMAIS VERBAS

II - BENEFÍCIOS

III - A PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E
O CONTRATO DE TRABALHO

IV - LIBERDADE SINDICAL

V - SAÚDE NO TRABALHO

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

.........................................................................................................................................................................................

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS
DE SÃO PAULO, OSASCO
E REGIÃO
.............................
I - SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS

.........................................................................................................................................................................................

CLÁUSULA 1ª

REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste de 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 1996, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticados em 1º de setembro de 1995, em cada banco, compensando-se todas as antecipações concedidas. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual corresponde ao período de 1º de setembro de 1995 a 31 de agosto de 1996.

§ 1º - Na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de banco constituído e em funcionamento depois da data-base, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes.

§ 2º - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta Convenção, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta Cláusula.

CLÁUSULA 2ª

SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais)

b) Pessoal de Escritório:
R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais)

c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais)

§ 1º - Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

§ 2º - Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na Cláusula Primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 1996, o valor mínimo previsto nesta Cláusula.

CLÁUSULA 3ª

SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO

Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 315,00 (trezentos e quinze reais)

b) Pessoal de Escritório:
R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais)

c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos:
R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais)

§ 1º - Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa previstos nesta Convenção, e outras verbas pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as preexistentes.

§ 2º - Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no "caput" desta Cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º do mês seguinte.

§ 3º - As regras desta Cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.

CLÁUSULA 4ª

ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

Aos admitidos até 31 de dezembro de 1996, os bancos pagarão, até o dia 30 de maio de 1997, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 1997, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

PARÁGRAFO ÚNICO - O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no "caput" desta Cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro de 1997.

CLÁUSULA 5ª

SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 6ª

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É fixado o adicional de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) mensais por ano completo de serviço, ou que vier a completar-se na vigência desta Convenção, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Adicional previsto nesta Cláusula deverá ser sempre considerado e pago destacadamente.

CLÁUSULA 7ª

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1§ - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.

§ 2§ - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.

CLÁUSULA 8ª

ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

CLÁUSULA 9ª

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE

Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços bancários localizados em empresas, será concedido aos bancários neles lotados o adicional previsto na legislação vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, os bancos fornecerão ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do "caput" desta Cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.

CLÁUSULA 10ª

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinqüenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinqüenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.

CLÁUSULA 11ª

GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e Tesoureiro o direito à percepção de R$ 129,00 (cento e vinte nove reais) mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

§1º - A gratificação prevista nesta Cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na Cláusula anterior.

§ 2º - A presente disposição compreende, também, os caixas encarregados de recebimento de pedágio.

CLÁUSULA 12ª

GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES

Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, os bancos pagarão a importância mensal de R$ 42,75 (quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.

PARÁGRAFO ÚNICO Os que já percebem esta gratificação e não estejam credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., continuarão a recebê-la, enquanto no exercício efetivo da função.

CLÁUSULA 45ª

ABONO SALARIAL ÚNICO

Aos empregados em efetivo exercício em 8 de outubro de 1996, data de assinatura do PROTOCOLO PRÉVIO, ou afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, que estejam recebendo complementação salarial na forma da Cláusula "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - AUXÍLIO-DOENÇA" desta Convenção Coletiva de Trabalho, será pago um abono de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário reajustado, observado o valor máximo de R$ 1.125,00 (hum mil cento e vinte e cinco reais) e o valor mínimo de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais). O pagamento do abono deverá ser efetuado até o dia 15 de outubro de 1996.

§ 1º - A base de cálculo para apurar o valor do abono compreende o salário-base mais as verbas fixas de natureza salarial, não sendo aplicável o critério da proporcionalidade.

§ 2º - Faz jus, ainda, ao abono salarial único, o empregado dispensado sem justa causa a partir do dia 2 de agosto de 1996, inclusive.

§ 3º - Sobre o valor do abono incidem os encargos previdenciários, de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Imposto de Renda.

§ 4 º - O abono de que trata esta Cláusula, que é pagamento único e eventual, não integrará a remuneração para efeito de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e outras verbas salariais.


OBS.: Foi firmado ainda, entre FENABAN e SINDICATOS PROFISSIONAIS ACORDANTES, uma Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros e Resultados dos Bancos em 1996, cujo teor é o que segue:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Cláusula 1ª

Convenciona-se o pagamento único, pelos bancos, até 28 de fevereiro de 1997, de 60,00% (sessenta por cento) sobre o salário base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/96, acrescido do valor fixo de R$270,00 (duzentos e setenta reais), aos empregados admitidos até 31.12.95, em efetivo exercício em 31 de dezembro de 1996.

PARÁGRAFO ÚNICO - O percentual e o valor fixo convencionados no caput desta cláusula, a título de PLR, serão cumpridos observando-se as seguintes condições:

a) percentual máximo do lucro líquido de 15% (quinze por cento) do exercício de 1996.

b) percentual mínimo do lucro líquido de 5% (cinco por cento) do exercício de 1996.

c) valor máximo até 2 (dois) salários do empregado, de acordo com o caput desta cláusula.

d) os bancos que têm programas próprios de PLR, poderão compensar os valores pagos ou que vierem a ser pagos, a este título, referentes ao exercício de 1996.

Cláusula 2ª

Os empregados empregados admitidos até 31.12.95 e que se afastaram a partir de 1§.01.96, por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, fazem jus ao pagamento da PLR, nos termos da cláusula 1¦ e seu parágrafo único, não admitida a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Cláusula 3ª-

Aos empregados admitidos a partir de 1§ de janeiro de 1996, em efetivo exercício em 31 de dezembro de 1996, ou afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, convenciona-se o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Cláusula 4ª-

Aos empregados que que tenham sido, ou venham a ser dispensados ,sem justa causa, entre 2 de agosto de 1996 e 31 de dezembro de 1996, convenciona-se o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Cláusula 5ª

Os bancos que apresentarem prejuízo no exercício de 1996 (balanço de 31.12.96) estarão isentos do pagamento da PLR

Cláusula 6ª

A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 1996, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Medida Provisória n§ 1487-24, de 31 de outubro de 1996, e reedições posteriores, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou providenciarão por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.

[ Retorna a página principal ] [ Próxima página ]