SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS
DE SÃO PAULO, OSASCO
E REGIÃO
..
IV - LIBERDADE SINDICAL
.

..........................................................................................................................................................................................

CLÁUSULA 31ª

FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL

Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos empregados investidos de mandato sindical - efetivos e suplentes - que estejam no pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, que integram o presente instrumento.

§ 1º - Para efeito de freqüência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até às eleições seguintes, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.

§ 2º - Na comunicação da freqüência livre ao banco, as entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta Cláusula.

§ 3º - Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco empregador para concessão do respectivo adiantamento.

OBS.: A cláusula Freqüência Livre do Dirigente Sindical, possui aditivos dos vários Sindicatos acordantes, no caso do Sindicato dos Bancários de São Paulo, o texto aditivo é o seguinte:

Até o término da vigência desta Convenção, os bancos darão freqüência livre, como se estivessem em exercício de suas funções, a seus empregados, não mais de um em cada agência, nem mais de dois por banco, em cada praça (salvo na cidade de São Paulo), onde terão freqüência livre até 4 (quatro) por banco, lotados no Estado de São Paulo, que estejam em exercício de cargo de diretor ou de membro do conselho fiscal de entidade sindical de sua categoria, efetivo ou suplente, assim considerados:

a) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, até o limite de 24 (vinte e quatro) diretores;

b) Associações Profissionais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, quando constituídas sob os auspícios do Sindicato ou da Federação de sua base-territorial, 1 (um) diretor.

§ 1º - Para efeito de freqüência livre, os diretores de entidades sindicais de empregados em estabelecimentos bancários que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser ou vierem a ser de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de suas reeleições.

§ 2º - Na comunicação da freqüência livre ao banco, as entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata esta Cláusula.

§ 3º - Durante o período em que o empregado estiver à disposição das entidades, a estas caberá designação de suas férias, mediante a comunicação ao banco empregador para concessão do respectivo adiantamento.

§ 4º - O disposto nesta Cláusula se prorrogará por seis meses ou até a assinatura de novo Acordo, Convenção ou Instrumento que vier a substituí-lo, considerando o que ocorrer primeiro.

CLÁUSULA 32ª

QUADRO DE AVISOS

Os bancos colocarão à disposição das entidades profissionais convenentes quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados, previamente, ao setor competente do banco, para os devidos fins, incumbindo-se este da sua afixação dentro das vinte e quatro horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

CLÁUSULA 33ª

SINDICALIZAÇÃO

Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do banco.

Também faz parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 1996/1997, a seguinte cláusula:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

De conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos profissionais convenentes, os bancos procederão a desconto, na folha de pagamento do mês de novembro de 1996, nos salários de todos os seus empregados, os percentuais ou valores abaixo discriminados, com repasse em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto, acompanhado de relação nominal de todos os empregados com os valores respectivos, conforme condições a seguir estabelecidas:.

n) Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, a título de contribuição de contratação, o desconto será nas seguintes condições:

n.1) a importância correspondente a 1% (um por cento) sobre os salários do mês de novembro/96, observado o teto máximo de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos);

n.2) As importâncias descontadas serão recolhidas no prazo de até 10 (dez) dias após o desconto em folha de pagamento, por meio de cheque nominal a favor da entidade sindical, acompanhado de cópia da guia de recolhimento, relação nominal dos funcionários por agência, contendo nome, matrícula funcional, cargo, salário e o valor da contribuição de cada empregado, diretamente na tesouraria do sindicato, à Rua São Bento, 413, das 10H00 às 16H30, São Paulo, Capital;

n.3) No conceito de remuneração mensal, não se incluem adiantamentos ou abono de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral e ao 13º salário;

n.4) O teto para o desconto é de R$ 27.60 (vinte e sete reais e sessenta centavos);

n.5) É garantido o direito de oposição ao desconto a ser efetuado mediante requerimento manuscrito de próprio punho, devendo constar do mesmo o nome, qualificação, nº da CTPS e nome do banco em que trabalha;

n.7) O requerimento acima referido pode ser entregue, individual e pessoalmente, no período de 9 a 18 de outubro de 1996, das 9H00 às 17H00 à Rua Tabatinguera, 192, Centro, São Paulo;

n.8.) As empresas que incentivarem ou contribuem de qualquer forma independentemente de exercerem coação ao empregado,

responderão pela multa de 100% (cem por cento) do valor total da contribuição a que estiverem obrigadas a repassar, além de indenização por perdas e danos ao sindicato prejudicado.

§ 1º - No conceito da remuneração mensal aludida nesta Cláusula, não incluem eventuais adiantamentos ou abono de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral e ao 13º salário.

§ 2º - As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição.

§ 3º - Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado nesta Cláusula serão acrescidos de:

a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);

b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.

[ Retorna a página principal ] [ Próxima página ]