SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS
DE SÃO PAULO, OSASCO
E REGIÃO
V - SAÚDE NO TRABALHO
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CLÁUSULA 30ª

DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO

Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um período de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.

CLÁUSULA 34ª

CIPA

Os bancos darão ciência às entidades sindicais profissionais do término do mandato dos membros da CIPA, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA 35ª

EXAMES MÉDICOS ESPECÍFICOS

O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pelo banco. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.


CLÁUSULA 36ª

POLÍTICA SOBRE AIDS

As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da comissão paritária, constituída nos termos da Cláusula Trigésima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 1992/1993 e mantida nos instrumentos subsequente.

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao banco a exigência de exames médicos para diagnóstico do vírus da doença.

CLÁUSULA 38ª

ACIDENTES DE TRABALHO

Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho - CATs.

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