SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS
DE SÃO PAULO, OSASCO
E REGIÃO
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
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CLÁUSULA 28ª

MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO

As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta dos bancos e não poderão ser descontadas dos empregados.

CLÁUSULA 29ª

UNIFORME

Quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado

CLÁUSULA 39ª

COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA

As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subsequentes.

CLÁUSULA 43ª

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Se violada qualquer Cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa no valor de R$ 9,22 (nove reais e vinte e dois centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA 44ª

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS

As partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis aos bancários da base territorial das entidades firmatárias, estão formalizadas em CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, as quais fazem parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA 46ª

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1995/1996
- Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira

É facultada aos bancos a compensação do resíduo de reajuste salarial concedido a maior em 1º de setembro de 1995.

CLÁUSULA 47ª

COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO

As diferenças salariais e de outras verbas referentes ao mês de setembro de 1996, decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, e as diferenças em auxílio-refeição e em auxílio cesta-alimentação serão satisfeitas até o dia 31 de outubro de 1996.

CLÁUSULA 49ª

AUSÊNCIAS NÃO JUSTIFICADAS AO TRABALHO

As ausências verificadas e não justificadas nos termos da lei, ou da Convenção Coletiva de Trabalho, no período compreendido entre 26 de setembro e 4 de outubro de 1996, inclusive, serão repostas em horas de trabalho até 30 de novembro de 1996, conforme a jornada e escala de trabalho de cada empregado.

§ 1º - A reposição em horas de trabalho não poderá ultrapassar a 2 (duas) horas por dia.

§ 2º - A participação no movimento grevista no período mencionado no caput não será considerada como motivo para punição do empregado, nem resultará em prejuízos no tempo de serviço e seus reflexos legais, como férias, anuênio, 13º salário e repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA 50ª

COMISSÕES PARITÁRIAS

As partes ajustam entre si a manutenção da COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE DO TRABALHO e da COMISSÃO PARITÁRIA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os objetivos específicos e demais condições de funcionamento das referidas Comissões serão estabelecidos em reunião entre as partes.

CLÁUSULA 51ª

VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997.

OBS.: A Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva prevê em sua cláusula 4¦, o mesmo prazo de vigência estipulado nesta cláusula..

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